quinta-feira, 30 de junho de 2011

VINHETA RIC RECORD


GERALDO BISPO ELABOROU E GRAVOU A TRILHA MUSICAL DA ABERTURA DO JORNAL DO MEIO DIA PARA  A RIC RECORD SANTA CATARINA EM PARCERIA COM A TRICICLO ANIME FX.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

O que é a Perícia em Aúdio

Em muitos casos, a prova judicial vem em forma de gravações sonoras e/ou de imagens nos mais diversos tipos de mídias: Magnéticas Analógicas, Digitais, Áudio, Vídeo e Master.


O trabalho é o de analisar e transcrever as locuções de áudio.


Unificar os elementos reunindo-os em relatório técnico com o conteúdo da transcrição importantes na caracterização ou elucidação da prova.
Identificação da voz: Mais conhecida por fonética forense, esta área tem vasta aplicação e possibilidades de
esclarecimentos, a partir do conhecimento técnico-pericial para a identificação de voz.
Nascida de pesquisas realizadas tanto nas universidades quanto na criminalística, hoje
encontra-se em estágio pericial avançado, possibilitando significativos resultados para o auxílio
da justiça.


Prof. Geraldo Bispo
Mais de quinze anos de experiência na aquisição e tratamento de áudio e imagem.
Com laboratório próprio de ultima geração e especializado em recuperação e realização de perícias em áudio, vídeo,fonética forense, imagens,documentos e arquivos digitais.
Prestação de serviços
Filtragem de gravações de áudio – Através de processamento analógico e digital de gravações com baixa qualidade de áudio visando aumentar seu nível de inteligibilidade.
Autenticidade de gravações – Exame de gravações de áudio buscando-se evidências de edição e/ou montagem.
Identificação de voz – Comparação de padrões vocais por meio de análise acústica, estudo fonético e espectrográfico com o objetivo de estabelecer a identidade do falante.
Degravação – Transcrição do conteúdo de gravações de áudio e vídeo.
Outras atividades
Serviços de análise e recuperação de gravações em fitas magnéticas.
Recuperação do áudio de discos de vinil com diminuição de ruídos causados por riscos e outras causas diversas.
Produção em áudio/Estudio de gravação.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Para iniciarmos o entendimento sobre Propriedade Intelectual:

Nossa Carta Magna, no art. 5º, ao tratar dos direitos e garantias do cidadão, dispõe no item XXVII:

Art. 5º, XXVII: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

O adquirente, ou seja, o consumidor final da obra intelectual, obtém para seu patrimônio o corpo físico ou material: o livro, o fonograma, a escultura, o disquete de informática etc. A aquisição desse material proporciona deleite, conhecimento, cultura, lazer, atividade profissional para o consumidor, que não pode fazer divulgação da obra de maneira a caracterizar circulação econômica da obra, sob pena de violar os direitos autorais.

Em qualquer hipótese relativa a direito autoral, o interprete será guiado a examinar permanentemente dois aspectos. O primeiro é manifestação direta da personalidade, é um direito de ordem moral, intocável. Direito ao reconhecimento da paternidade da obra, ao inédito, à integridade da criação. O segundo diz respeito a sua natureza patrimonial, de cunho econômico, onde poderemos ter a exploração pecuniária. Refere-se à publicação, reprodução, execução, tradução, divulgação de forma geral e a quaisquer outras modalidades de utilização existentes, ou que venham a ser inventadas.

A Lei 9610/98, destaca nos arts. 24 a 27 os direitos morais do autor e nos arts. 28 a 45 os direitos patrimoniais do autor e sua duração. O art. 22 estabelece que “ pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”. O art. 3º considera os direitos autorais bens móveis, como faz o código civil de 1916 no art. 48, III. O atual código se amolda ao mesmo principio, ao considerar móveis “os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”.

Sobre a égide de Venosa iniciaremos a versar sobre o contrato de edição. [1]
Os dispositivos do código civil antigo referentes ao contrato de edição, arts. 1346 a 1358, foram derrogados e absorvidos pelas leis de direitos autorais que se seguiram. A edição é uma das formas de utilização de obra literária, artística ou cientifica, entre as varias elencadas pelo art. 29 da lei.

Há um sentido restrito para o contrato de edição que se prende a possibilidade de multiplicação de obras literárias, cientificas e artísticas. Dessa óptica, cuida-se do autor e do editor na obra gráfica.

No contrato de edição temos de realçar dois elementos constitutivos: a reprodução da obra intelectual e sua respectiva difusão.
Desse modo o contrato de edição objetiva dupla função, a de editar a obra no sentido material e a de difundi-la ao público. Neste ultimo aspecto avultua a importância da distribuição, obrigação que normalmente é assumida pelo próprio editor, pode-se então notar que o contrato de edição é a exclusividade para a utilização econômica da obra intelectual.

A principal obrigação do autor é transferir o direito de edição da obra ao editor com exclusividade, garantindo seu exercício pacifico. Nada impede que o autor autorize vários editores a publicarem a obra, porem, isso deve estar explicito no contrato sob pena de responder o autor por perdas e danos. Deferida a edição a um editor sem ressalvas presume-se a exclusividade.

A instituição responsável pelo registro é a Biblioteca Nacional, definida na Lei n. 5988, de 14 de dezembro de 1973. Outras instituições nos estados podem, mediante convênio com a Biblioteca Nacional, se credenciar como escritórios de representação. Contudo, é importante esclarecer que de forma diferente do que acontece com a patente ou outros instrumentos de propriedade industrial, a proteção aos direitos que trata a lei independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra em órgão descrito por lei.

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
• textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
• conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
• obras dramáticas e dramático-musicais;
• obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
• composições musicais, tenham ou não letra;
• obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
• obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
• ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
• projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
• os programas de computador (os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta lei que lhes sejam aplicáveis);
• as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

 Não são objeto de proteção segundo a lei de direitos autorais.
• idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos;
• esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
• formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação científica ou não, e suas instruções;
• textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
• informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastro ou legendas;
•nomes e títulos isolados;
• aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Da validade das proteções e do domínio público
• Validade da proteção autoral: inicia-se a partir da criação da obra e perdura por 70 anos contados de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor. No caso de co-autoria, esse período é de 70 anos seguinte à morte do último co-autor sobrevivente;
• Validade para obras anônimas ou pseudônimas: 70 anos contados de 1o. de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação;
• Validade para obras audiovisuais e fotográficas: 70 anos, a contar de 1o. de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação;
• Domínio Público: além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público as obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Coordenação e aplicação da lei
Esta atribuição é de responsabilidade do Conselho Nacional de Direito Autoral, que servirá de arbitro em questões que dizerem respeito aos direitos autorais.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos notar que o campo a que tratamos neste breve apanhado é extremamente vasto, pois diversas formas e possibilidades de elaboração do contrato de edição podem ser vislumbradas.
Não podemos em nenhum momento deixar de unir os traços relativos ao contrato de edição ao direito autoral, onde o direito do autor é, moral e patrimonial sobre a obra intelectual.
O contrato de edição tem por finalidade cuidar dos interesses do autor de forma ampla, resguardando os direitos deste de seus herdeiros e colaboradores.
Podemos ainda notar que a exclusividade da divulgação de uma obra literária poderá ser temporária ou não, dependendo inteiramente do que estiver descrito no contrato, portanto sendo este de vital importância para resguardar os direitos do autor, do editor e direitos que lhes são conexos.


[1] Venosa, Silvio de Salvo Direito Civil: contratos em espécie/ Sílvio de Salvo Venosa. – 6. ed. – 2. reimpressão – São Paulo: Atlas 2006. – (Coleção direito civil; v.3)